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Perguntas Frequentes

Nesta seção, são divulgadas as perguntas frequentes sobre as atividades de prestação de serviço realizadas na Universidade Estadual de Maringá

1. Como é definida a Prestação de Serviços em Instituições de Ensino Superior?

De acordo com a Lei Estadual 11.500/1996, de 05 de agosto de 1996, conceitua-se como Prestação de Serviços, o desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias, assessoria, consultoria, orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio das IES e de interesse para o desenvolvimento do Estado (Artigo 1º, § 1º).

Conforme a Política Nacional de Extensão Universitária, produzido pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX), em 2012, a prestação de serviços deve ser produto de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico e artístico do Ensino, Pesquisa e Extensão

Em um evento anterior do Fórum de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileira, em 2008, foi apresentado uma classificação dos diferentes tipos de prestação de serviço, realizados por Instituições de Ensino Superior.

Tabela 1 – Tipos de prestação de serviço

Nota: BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Superior. Extensão Universitária: organização e sistematização. In: Fórum de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras. Universidade Federal de Minas Gerais – PROEX. Belo Horizonte: Coopmed, 2007. 84 p

De acordo com o Estatuto da UEM (Resolução nº 008/2008-COU), a prestação de serviços é listada como uma das finalidades da instituição. Segundo o Art. 4º inciso VI - Cabe a Universidade estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestando serviços especializados à comunidade e estabelecendo com essa uma relação de reciprocidade. Segundo o Art. 90º, parágrafo único, todas as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de administração desenvolvidas, assim como as prestações de serviços, obedecem aos princípios da racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis.

O primeiro regulamento de prestação de serviços da UEM já determinava que As atividades de Prestação de Serviços decorrerão das condições privilegiadas da UEM no que diz respeito ao saber científico, tecnológico e cultural, e somente serão autorizadas se não vierem em detrimento de outras atividades já programadas pela Universidade (Art. 4º da Resolução 121/88-CAD).

2. Quais as etapas de projeto de prestação de serviços?

Normalmente, a prestação de serviços remunerados no âmbito de Instituições de ensino superior envolve as seguintes fases: 

I - Elaboração e proposição: nessa fase é elaborado o plano de trabalho e o plano de aplicação, e disponibilizadas todas as informações necessárias para o preenchimento da minuta do termo jurídico, cronograma de execucação, etc. 

II - Tramitação Interna: fase de consulta a chefia imediata e deliberação nas instâncias pertinentes, e de análise da Dioretoria de Projetos e Convênios.

III  - Celebração: Com a aprovação em todas as instâncias, o instrumento jurídico é encaminha para assinatura e publicação no Diário Oficial. Assim torna-se vigente e apto para execução. Cabe destacar que, de acordo com o  Decreto 10.086/2022, Art. 2º  LXXXVI - o  Plano de trabalho é peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;

IV - Execução: concretização do objetivo proposto, cumprimento do cronograma físico-financeiro. O acompanhamento envolve a publicação de relatórios anuais das atividades realizadas, além disso, pode-se celebrar Termos aditivos, conforme a necessidade.

V - Prestação de Contas: segundo o Art. 24º da Resolução 080/2023-CAD, em até trinta (30) dias após o encerramento do projeto, deve-se disponibilizar o relatório final.

Quem pode realizar prestação de serviços remunerados?

Segundo a Resolução 080/2023-CAD, a prestação de serviços pode ser realizadas por docentes (com ou sem dedicação exclusiva) e agentes universitários, desde que: não haja quaisquer prejuízos para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados (Art. 11º); mediante  ciência prévia da chefia imediata (Art. 11º).

A instituição de ensino superior não pode  contratar pessoal especificamente para o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços (Artigo 1º, § 3º da Lei 11.500/1996).

Quem pode coordenar projetos de prestação de serviços remunerados?

Docentes ou agentes universitários pertencentes ao quadro efetivo da UEM.(Art. 11º, parágrafo único).

Quem pode demandar a prestação de serviços à UEM?

Quaisquer organizações com ou sem fins lucrativos e órgãos públicos. Além disso, os projetos podem originar-se de demanda interna ou externa da UEM (Resolução 080/2023-CAD, Art. 11º, § 1º).

Qual é o prazo de execução dos projetos de prestação de serviços?

A Lei 11.500/1996  (Art. 1º, § 2º) e a Lei 20.537/2021 (Art. 17º, § 6º) determinam que o projeto de prestação de serviço deve ser executada por prazo determinado. Convencionalmente na UEM, realiza-se projetos com prazo de até cinco (05) anos.

Há algum valor limite para a retribuição pecuniária referente à prestação de serviços?

Sim, a Lei 20.933/2021, em seu artigo 68º autoriza as Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas pelo Estado do Paraná a prestar serviços e/ou produzir bens para terceiros, podendo ser repassado, inclusive por meio de Fundação de Apoio, porcentagem compatível com a complexidade dos serviços prestados, a título de pro labore, aos servidores que efetivamente participarem das referidas atividades, respeitado o teto constitucional.

Quantas horas o docente em regime de dedicação exclusiva poderá dedicar a prestação de serviços  remunerados?

Segundo a Resolução 080/2023-CAD, Art. 12. A carga horária da participação em projetos de prestação de serviço por servidores, somados todos os projetos de ensino, pesquisa e extensão em execução deve seguir:

a) Docentes: deve ser de, no máximo, cinquenta por cento (50%) da sua carga horária semanal, sem prejuízo das atividades de ensino, limitando-se a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais para o TIDE e/ou T-40 em prestação de serviços com retribuição pecuniária.

Ou seja, a carga horária semanal dedicada aos projetos (ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços) por docentes em regime T-40 e TIDE deve ser de no máximo 20 horas semanais (Redação da Resolução 070/2017-CAD). Desde que não ultrapasse 416 horas anuais (o que equivale um cômputo médio de 8 horas/semanais ao longo do ano).

O que atende ao disposto o Art. 2° da Lei 19.594/2018, inciso VII – ao docente em regime de tempo integral e dedicação exclusiva é permitido: f) o préstimo de contribuição de natureza científica ou tecnológica, remunerada ou não, por atividades na sua área de especialidade, de forma esporádica ou não habitual, não excedendo, computadas isoladamente ou em conjunto, o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais;

b) Agentes Universitários: deve ser de, no máximo, cinquenta por cento (50%) da sua carga horária anual relativa ao Regime de Trabalho, sem prejuízo das demais atividades da função. 

Qual tipo de instrumento jurídico será utilizado para Prestação de Serviços remunerados?

Cada prestação de serviço será analisada segundo o seu Plano de Trabalho.  

Podem ser celebrados Instrumentos jurídicos, com transferência de recursos (convênio) ou sem transferência de recursos (Acordo/Termo de Cooperação), que estabelecem cooperação recíproca entre as partes, com benefícios recíprocos ao desenvolvimento de atividades conjuntas, para o alcance de objetivos em comum. Informações adicionais podem ser obtidas no Decreto 10.086/2022 (Veja CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES, Art. 2º).

Quais os documentos necessários para realizar a prestação de serviços?

Deve-se elaborar um projeto de prestação de serviços que é composto de: i) Plano de Trabalho e ii) Plano de Aplicação. Esses dois documentos compreendem a parte descritiva e parte orçamentária do projeto, respectivamente.

Segundo o Decreto 10.086/2022, Art. 681. a proposta de prestação de serviço deverá contemplar, no mínimo:

I - descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos;

II - razões que justifiquem a celebração do convênio;

III - estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;

IV - detalhamento das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

V - plano de aplicação dos recursos;

VI - cronograma físico-financeiro e de desembolso;

VII - comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;

VIII - previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IX - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

X - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

XI - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;

XII - comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, (quando for o caso) mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;

XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio.

A Resolução 080/2023-CAD detalha os elementos a serem inseridos no plano de trabalho: I - objeto do projeto; II - equipe, como coordenador, participantes, gestor e fiscal; III - prazo de execução, com data de início e término; IV - Metodologia; V - metas a serem alcançadas; VI - público alvo e beneficiários; VII - resultados esperados, contribuição científica, tecnológica e de inovação, quando houver; VIII - cronograma de atividades. (Art. 19º) e elementos referentes ao plano de aplicação, a serem disponibilizados no formato de planilhas:  I - remuneração para servidores em forma de verba variável, com a respectiva relação nominal dos participantes; II - remuneração de terceiros envolvidos na execução do projeto; III - bolsa-auxílio cabível nos termos da Lei, com a respectiva relação nominal dos participantes; IV - encargos patronais; V - material de consumo; VI - serviços de terceiros pessoa jurídica; VII - diárias ou indenizações de despesas com alimentação e/ou pousada; VIII - materiais permanentes e equipamentos; IX - construções, reformas, adaptação de prédios e instalações, com comprovação de recursos para contrapartida, quando for o caso; etc.